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Termina hoje o prazo de intimação para desocupação do espaço CICAS – Centro Independente de Cultura Alternativa e Social, um dos galpões da COHAB Fernão Dias localizado na Av. do Poeta, 740, Jd. Julieta, São Paulo capital, que segundo a Subprefeitura de Vila Maria/ Vila Guilherme se encontra construído “irregularmente” na Praça Padre João Bosco Penido Burnier, que compõem a lista de praças que serão revitalizadas na região em uma série de obras. A Intimação foi entregue dia 14/06/2010, após uma sequência de ações incoerentes que tiveram início na semana anterior, dia 10/06, quando o espaço recebeu a visita de funcionários da Subprefeitura e de empresas interessadas na licitação de reforma da referida praça, sem nem ao menos comunicar aos presentes no espaço sobre o assunto em questão. No dia seguinte, outro funcionário da Subprefeitura compareceu com uma pequena equipe ao CICAS, informando verbalmente que teríamos até o outro dia, 12/06, para retirarmos tudo do local, pois o espaço seria demolido na próxima segunda-feira. Mesmo após diversos argumentos colocados para funcionário e para o Chefe de Gabinete, e nenhum documento apresentado pelas autoridades, funcionários da Subprefeitura invadiram o CICAS, escoltados pela Polícia Militar e pela Guarda Civil Metropolitana, renderam alguns representantes do espaço, e deram início ao covarde despejo, enquanto algumas crianças ainda realizavam suas refeições. Graças a mobilização popular, o apoio da imprensa (CQC) e a intervenção do Secretário de Cultura, o espaço não foi demolido, porem a Subprefeitura nos intimou a desocupar o local em 15 dias.
O CICAS torna público o documento apresentado em defesa deste espaço e acima de tudo dos direitos da cultura e da população, e convoca a todos os grupos e indivíduos envolvidos com a causa que manifestem seu apoio novamente, por escrito através de ofícios, cartas ou e-mails para Subprefeitura de Vila Maria / Vila Guilherme – Rua General Mendes, 111 - Vila Maria, Telefone: (11) 2967 8071, E-mail:
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, com cópia para a Secretaria de Cultura - Av. São João, 473 - Centro - CEP: 01035-000, Telefone: (11) 3397-0002, E-mail:
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, e para a Associação Cultural Sinfonia de Cães – Rua Ataliba Vieira, 1092 – Vila Medeiros – CEP: 02216-000, Telefone: (11) 3536 5742, E-mail:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPREFEITO DE VILA MARIA / VILA GUILHERME, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.
Auto de Intimação nº 0115
ASSOCIAÇÃO CULTURAL SINFONIA DE CÃES, CNPJ nº 10.831.668/0001-34, neste ato com nome-fantasia CENTRO INDEPENDENTE DE CULTURA ALTERNATIVA E SOCIAL – CICAS, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Ataliba Vieira, 1.092 – Vila Medeiros, por seu Diretor Geral, conforme ata de posse e estatutos sociais anexos, Sr. Roger Duran Tunes, portador da cédula de identidade RG nº 32.952.670-4, vem perante Vossa Senhoria, nos termos do artigo 4º, inciso I do Decreto 48.832/2007 c/c art. 5º, inciso LX da Constituição Federal, apresentar DEFESA no Auto de Intimação nº 0115, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor a seguir:
DOS FATOS
1. A Associação foi intimada pela Subprefeitura de Vila Maria / Vila Guilherme, nos termos do artigo 3º do Decreto 15.086 de 05/06/1978 e artigo 2º, inciso IV do Decreto 48.832/07, para desocupar área municipal localizada na Av. Do Poeta, nº 740, Vila Sabrina, Capital, SP.
2. A Associação esclarece que na área municipal em questão foram construídos dois galpões pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO – COHAB/SP para o fim de atendimento aos mutuários, realizando-se ali a triagem da demanda, a comercialização das unidades habitacionais e as atividades de natureza social, tais como orientação de convivência e manutenção do condomínio. Após a realização dos trabalhos da COHAB/SP, os referidos galpões passaram a ser utilizados pela Comunidade, enquanto houveram lideranças populares interessadas em organizar atividades culturais e folclóricas. Quando as referidas atividades cessaram, os galpões ficaram abandonados e usados esporadicamente por delinqüentes.
3. A partir do início de 2007, os membros da Associação, com o apoio da Comunidade composta pelos Mutuários do Conjunto Habitacional da COHAB, passaram a realizar trabalhos sócio-educativos com as crianças e jovens da localidade, assumindo a administração dos referidos galpões, providenciaram portas, janelas, vidros, lâmpadas, armários, instrumentos musicais, aparelhos de som, fogão, geladeira, entre outros.
4. A Associação instalou no espaço físico da área municipal um estúdio de áudio, uma biblioteca e um salão com palco onde acontecem shows e espetáculos em geral. Também são realizados cursos e oficinas permanentes de música, dança, teatro, inglês, desenho, capoeira, e outras atividades espontâneas. Todas as atividades desenvolvidas pela Associação não visam vantagens econômicas para a Entidade ou para seus membros e são destinadas as crianças e jovens de famílias de baixa renda.
5. Além das atividades sócio-educativas, entre os membros da Associação Cultural Sinfonia de Cães, graduados em Gestão Ambiental, já assumiram compromisso com a comunidade em elaborar um projeto visando a recuperação e manutenção do meio ambiente da área municipal em questão.
6. A Associação tem registros de diversas atividades, documentos e publicações referentes ao trabalho realizado no local, inclusive com referência ao evento de sábado, 12/06/2010, que fez parte da programação da semana do meio ambiente, promovida pela própria Subprefeitura e pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, além de projetos em andamento como as oficinas de teatro, promovidas através do fomento ao teatro da Secretaria de Cultura da Prefeitura, e projetos em elaboração com a Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo.
DO DIREITO
7. A área municipal que a Subprefeitura de Vila Maria / Vila Guilherme pretendia desocupar e demolir, está sendo UTILIZADA (e não “ocupada”) pela Associação e pela comunidade, agregando ao referido galpão não apenas benfeitorias úteis e necessárias, mas sim valores humanos, sociais e culturais. Este tipo de Patrimônio Público goza de proteção especial pela Lei, e não poderá ser demolido, nem há que se falar em “desocupação”.
8. Isto porque a cultura também é Patrimônio Público, sendo que a Constituição, em seu art. 215, garante o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, devendo o Poder Público apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
9. Em verdade, as atividades culturais e educacionais que a Associação e a comunidade realizam nos referidos galpões nada mais são do que o atendimento, ainda que tardio, aos propósitos pelos quais aquele espaço público foi erigido pela COHAB/SP. E neste sentido, os galpões são bens públicos de uso especial, ou seja, a Administração Pública já afetou aquela área para a realização de atividades que beneficiem a coletividade. Daí a sua indisponibilidade, que resulta, não da natureza do bem público, mas do fato de estar ele afetado a um fim público.
10. Assim, qualquer ato lesivo, seja demolição ou desvio de finalidade, ao referido patrimônio público, que é núcleo reconhecido de manifestações culturais e sociais da comunidade, não poderá ser levado à cabo pela Administração sem que haja a competente pronúncia Judicial, nos termos da Lei 4.717/65 e do art. 129, inciso III da Constituição Federal.
11. Ainda que a Subprefeitura tenha aberto certamente ou licitação envolvendo outra destinação para o referido espaço público, o art. 49 da Lei de Licitações (8.666/93) prevê a possibilidade de revogação do procedimento por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, como ocorre no presente caso.
12. Esta tomada de atitude não traria nenhum embaraço para a Subprefeitura, posto que a Súmula 473 do STF reconhece à Administração o poder de anular atos ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, com base no Princípio da Soberania do Interesse Público.
13. Aliás, outro Princípio Constitucional que não pode ser esquecida é o da Participação Popular na gestão e controle da Administração Pública, que é inerente ao próprio Estado Democrático de Direito e se demonstra, no presente caso, pela colaboração da comunidade na proteção do Patrimônio Cultural, nos termos do art. 216, § 1º da Constituição da República.
14. A melhor solução para o impasse, portanto, reside na regularização do espaço em questão reconhecendo-o como sendo um Centro Cultural da comunidade, gerido pela sociedade civil organizada.
15. A Associação tem a seu favor o disposto no art. 5º do Decreto 48.832/07, pois, de acordo com as peculiaridades do presente caso, a critério da Administração Pública, observados os procedimentos e requisitos legais, pode-se conceder a permissão de uso ou a concessão de uso da área pública onde se realiza tão grandiosa obra social.
16. Tanto a Autorização como a Permissão de uso são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários, pelos quais a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público. Outrossim, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu art. 114, dispõe sobre o modo como os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização, em atendimento ao interesse público, passando a expor sobre os requisitos e procedimentos para tanto.
17. Por hora, a Associação utiliza-se do espaço público para prestar serviço social e comunitário, e nunca dele se aproveitou a título de exclusividade, nem nunca causou qualquer embaraço à utilização das dependências dos referidos galpões por parte da Subprefeitura ou outras entidades sociais ou culturais.
18. Neste sentido, se requer o bom senso da zelosa Administração Pública para suspender qualquer pretensão lesiva ao patrimônio cultural e social, passando a buscar a regularização do uso da mencionada área pública, seja pela Associação Cultural ora defendente, seja por outras que vierem a solicitar a utilização da referida área municipal.
19. A Associação ressalta a parceria com o Laborário de Espaço Público e Direito a Cidade – Lab. Cidade, da FAU-USP, coordenado pelo Professor Dr. Euller Sandeville Jr., afim de construir com a Associação e Subprefeitura, projeto cultural e paisagístico para o local.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, com sólido fundamento na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional, requer a Vossa Senhoria:
a) Sejam revogados os atos administrativos relativos à demolição dos galpões situados na Av. Do Poeta, nº 740;
b) Sejam revistos, suspensos, revogados ou anulados quaisquer certames ou licitações relativos à referida área, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93;
c) Seja procedida a regularização dos referidos galpões enquanto centro cultural da comunidade;
d) Seja suspenso, por tempo indeterminado, o presente processo administrativo de desocupação, para que a Associação Cultural possa atender todas as exigências legais para a regulamentação do uso da referida área municipal e do galpão lá existente, e dessa forma, continuar a desenvolver as atividades sócio-educativas com as crianças e jovens da comunidade.
Termos em que
pede deferimento.
São Paulo, 28 de junho de 2010.
ROGER DURAN TUNES
DIRETOR GERAL DA
ASSOCIAÇÃO CULTURAL SINFONIA DE CÃES

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